Um processo colocado na pauta da segunda seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode reabrir a discussão na corte sobre a capitalização de juros. De relatoria do ministro Aldir Passarinho, o recurso foi encaminhado à seção pela quarta turma do tribunal.
A expectativa é que a seção retome a analise da questão, pacificada em2005, quando os ministros entenderam que a edição da medida provisória MP nº 1.963, legalizou em 2000 a cobrança dos juros capitalizados em período inferior a um ano.
No debate, porem, há elementos novos sugerindo um resultado diferente se o tema voltar a pauta. Uma das questões é que a segunda seção já trocou quase metade da sua composição de 2005 pra cá, e o tema não foi debatido com recorrência.
A expectativa é que a seção retome a analise da questão, pacificada em2005, quando os ministros entenderam que a edição da medida provisória MP nº 1.963, legalizou em 2000 a cobrança dos juros capitalizados em período inferior a um ano.
No debate, porem, há elementos novos sugerindo um resultado diferente se o tema voltar a pauta. Uma das questões é que a segunda seção já trocou quase metade da sua composição de 2005 pra cá, e o tema não foi debatido com recorrência.
Outro ponto é que o código civil de 2002 reintroduziu a previsão de capitalização anual no artigo 561, e o entendimento fixado no
STJ era de que a capitalização é possível a partir de 31 de março de 2000, quando foi editada a medida provisória. Ainda não ficou claro se a chegada do novo código mudou o quadro. O caso que chega a pauta do STJ é mais recente -foi apresentada a justiça gaúcha em 2003 -, o que deve incluir discussões posteriores ao novo Código Civil.
Outro problema é que o tema voltou a pauta do Supremo Tribunal Federal (STF), onde os dois primeiros votos preferidos antes de 2005 foram pela inconstitucionalidade da previsão da capitalização em período inferior a um ano incluída na media provisória. Desde o primeiro semestre de2006, a presidência do STF tenta colocar o tema na pauta.
Até a edição da MP, o Judiciário, em geral, só aceitava a capitalização de juros no período inferior a um ano nas cédulas de crédito rural,industrial e comercial. A lei nº 10.931 de 2004, que trata do patrimônio de afetação, criou a cédula de crédito bancário (CCB), pela qual também é possível a capitalização.